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Art. 38, § 2º — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , alterado pelo art. 73 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.