Art. 44
O art. 2º da Lei n 9.493, de 10 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei n 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
Art. 44, inciso I
o período de apuração é mensal; e
Art. 44, inciso II
o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 44, § único
O disposto no art. 1º da Lei n 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." Vigência Vigência Vigência