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Art. 50

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 50

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:

Art. 50, inciso I

dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996 ;

Art. 50, § 1º

Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.

Art. 50, § único

Aplicam-se cumulativamente:

Art. 50, § único, inciso I

no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;

Art. 50, § único, inciso II

no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." "

Art. 50, § 2º

A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.

Art. 50, § 3º

Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada." "Art. 104.

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