Art. 50
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:
Art. 50, inciso I
dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996 ;
Art. 50, § 1º
Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.
Art. 50, § único
Aplicam-se cumulativamente:
Art. 50, § único, inciso I
no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
Art. 50, § único, inciso II
no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." "
Art. 50, § 2º
A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.
Art. 50, § 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada." "Art. 104.