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Art. 50, § único, inciso II — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." "