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LeiJuris

Art. 62, § único

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

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No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.
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