Art. 63
A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
Art. 63, inciso I
hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
Art. 63, inciso II
os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.