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LeiJuris

Art. 63

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 63

A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

Art. 63, inciso I

hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e

Art. 63, inciso II

os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

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