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Art. 93

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 93

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:

Art. 93, inciso I

aos arts. 1º a 15 e 25 , a partir de 1º de fevereiro de 2004;

Art. 93, inciso II

aos arts. 26 , 27 , 29 , 30 e 34 desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004;

Art. 93, inciso III

ao art. 1º da Lei n 8.850, de 28 de janeiro de 1994 , e ao inciso I do art. 52 da Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1º de janeiro de 2004;

Art. 93, inciso IV

aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

Art. 93, inciso V

ao art. 52 desta Lei, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;

Art. 93, inciso VI

aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.

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