Art. 64
Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 64, § 1º
A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.
Art. 64, § 2º
Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.