Art. 62
O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976 , com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
Art. 62, inciso I
instalações portuárias previstas no i nciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013 ;
Art. 62, inciso II
bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.
Art. 62, § único
No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.