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Art. 1 — Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011
Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III , VI e VII do caput e do § único do da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.