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LeiJuris

Art. 10

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8 e 9 .

Art. 10, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Art. 10, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 10, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 10, § 4

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.”

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