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Art. 13

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 13

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Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

Art. 13, § 1

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Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Art. 13, § 2

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A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

Art. 13, § 3

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Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

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