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Art. 15

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

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