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LeiJuris

Art. 16

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Art. 16, § único

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A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

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