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Art. 17, § 1 — Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011
Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput , para efeito do exercício de seu poder de polícia.