Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
Art. 4, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
Art. 4, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o da Constituição Federal ;
Art. 4, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
Art. 4, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
Art. 4, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
Art. 4, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 4, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
Art. 4, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
Art. 4, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
Art. 4, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
Art. 4, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.