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Art. 4

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o da Constituição Federal ;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 4, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

Art. 4, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

Art. 4, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

Art. 4, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

Art. 4, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.

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