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Art. 8

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
São ações administrativas dos Estados:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

Art. 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

Art. 8, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

Art. 8, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

Art. 8, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;

Art. 8, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;

Art. 8, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

Art. 8, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

Art. 8, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

Art. 8, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;

Art. 8, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9 ;

Art. 8, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Art. 8, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7 ; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

Art. 8, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ ;

Art. 8, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7 ;

Art. 8, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

Art. 8, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e

Art. 8, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7 .

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