Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
São ações administrativas dos Estados:
Art. 8, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
Art. 8, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
Art. 8, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
Art. 8, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
Art. 8, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
Art. 8, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
Art. 8, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
Art. 8, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
Art. 8, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
Art. 8, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
Art. 8, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
Art. 8, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
Art. 8, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
Art. 8, inciso XIV
Grifarselecione o texto para grifar
promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9 ;
Art. 8, inciso XV
Grifarselecione o texto para grifar
promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 8, inciso XVI
Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7 ; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
Art. 8, inciso XVII
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ ;
Art. 8, inciso XVIII
Grifarselecione o texto para grifar
controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7 ;
Art. 8, inciso XIX
Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
Art. 8, inciso XX
Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
Art. 8, inciso XXI
Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7 .