Art. 9
Grifarselecione o texto para grifar
São ações administrativas dos Municípios:
Art. 9, inciso I
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executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
Art. 9, inciso II
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exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
Art. 9, inciso III
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formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
Art. 9, inciso IV
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promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
Art. 9, inciso V
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articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
Art. 9, inciso VI
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promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
Art. 9, inciso VII
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organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
Art. 9, inciso VIII
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prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
Art. 9, inciso IX
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elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
Art. 9, inciso X
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definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
Art. 9, inciso XI
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promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
Art. 9, inciso XII
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controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
Art. 9, inciso XIII
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exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
Art. 9, inciso XIV
Grifarselecione o texto para grifar
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
Art. 9, inciso XV
Grifarselecione o texto para grifar
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.