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Art. 109, inciso I — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público;