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Art. 110

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 110

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º

Art. 110, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . ”

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