Art. 110
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º
Art. 110, § 9º
Grifarselecione o texto para grifar
Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . ”