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Art. 113 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º § 2º II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos; ”