Art. 113
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º
Art. 113, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos; ”