Art. 118
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:
Art. 118, inciso I
às condições gerais para concessão da subvenção;
Art. 118, inciso II
aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;
Art. 118, inciso III
às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;
Art. 118, inciso IV
aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
Art. 118, inciso V
a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Art. 118, § único
Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.