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Art. 118

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 118

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PDAR, especialmente em relação:

Art. 118, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
às condições gerais para concessão da subvenção;

Art. 118, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos critérios de alocação dos recursos disponibilizados;

Art. 118, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de que trata esta Lei;

Art. 118, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

Art. 118, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.

Art. 118, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na regulamentação do PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de aviação civil.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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