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Art. 122

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 122

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36.

Art. 122, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. ”

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