Art. 122
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36.
Art. 122, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. ”