Art. 128
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A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º
Art. 128, § 7º
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Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais atividades.” “Art. 15.
Art. 128, § 7º, inciso VIII
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elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência. ” “Art. 23.
Art. 128, § 10
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As autorizações de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renovação.”