Art. 14
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Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 :
Art. 14, inciso I
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2106.90.10 Ex 02;
Art. 14, inciso II
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22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
Art. 14, inciso III
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22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
Art. 14, inciso IV
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22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Art. 14, § único
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O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.