Art. 140
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : “Art. 24.
Art. 140, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.”