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Art. 145, § 3º — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
Para efeito de consolidação dos débitos de que trata o caput , após o ajuste referido no § 1º, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que: