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Art. 16, § 3º — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2º, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput .