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Art. 37

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 37

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O art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º

Art. 37, § 16

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Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 37, § 16, inciso I

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;

Art. 37, § 16, inciso II

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. ”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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