Art. 52
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A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 52, § 3º
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Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
Art. 52, § 4º
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O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.” “Art. 2º
Art. 52, § 4º, inciso I
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empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o