Art. 67
A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 67, § 1º
Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
Art. 67, § 1º, inciso I
as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;
Art. 67, § 1º, inciso II
a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;
Art. 67, § 1º, inciso III
o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
Art. 67, § 1º, inciso IV
o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
Art. 67, § 1º, inciso V
a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.
Art. 67, § 2º
O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).
Art. 67, § 3º
Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.