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Art. 67

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 67

A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 67, § 1º

Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:

Art. 67, § 1º, inciso I

as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;

Art. 67, § 1º, inciso II

a participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;

Art. 67, § 1º, inciso III

o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;

Art. 67, § 1º, inciso IV

o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;

Art. 67, § 1º, inciso V

a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.

Art. 67, § 2º

O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).

Art. 67, § 3º

Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.

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