Art. 69
O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
Art. 69, inciso I
a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
Art. 69, inciso II
a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
Art. 69, inciso III
a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e
Art. 69, inciso IV
a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.