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Art. 69

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:

Art. 69, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;

Art. 69, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;

Art. 69, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e

Art. 69, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

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