Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967
Lei DL271 · 1967 · 10 artigos · Promulgada em 1967
Conferido com o texto oficial (Planalto) em 22/10/2026
Ementa oficial
Dispõe sôbre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências. DECRETA : Art § 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza que não se enquadre no disposto no § 2º dêste artigo. § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes. § 3º Considera-se zona urbana, para os fins dêste decreto-lei, a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.
Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967
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Arts. 2–7
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Art. 1
Art. 1
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