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Art. 2

Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Obedecidas as normas gerais de diretrizes, apresentação de projeto, especificações técnicas e dimensionais e aprovação a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os Municípios poderão, quanto aos loteamentos:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
recusar a sua aprovação ainda que seja apenas para evitar excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.

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