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Art. 1, § 3º — Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967
Considera-se zona urbana, para os fins dêste decreto-lei, a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.