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LeiJuris

Art. 4

Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo dêste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.

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