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Art. 9

Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Êste decreto-lei não se aplica aos loteamentos que na data da publicação deste decreto-lei já estiverem protocolados ou aprovados nas prefeituras municipais para os quais continua prevalecendo a legislação em vigor até essa data.

Art. 9, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As alterações de loteamentos enquadrados no " caput " dêste artigo estão, porém, sujeitas ao disposto neste decreto-lei.

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