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Art. 3

Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação.

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentará êste decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , aos loteamentos, fazendo inclusive as necessárias adaptações.

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O loteamento poderá ser dividido em etapas discriminadas, a critério do loteador, cada uma das quais constituirá um condomínio que poderá ser dissolvido quando da aceitação do loteamento pela Prefeitura.

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