Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Nas desapropriações, não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados