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Art. 108

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 108

O candidato outorgado deverá investir-se na delegação no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de outorga.

Art. 108, § 1º

O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado, dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, antes do término do prazo originário.

Art. 108, § 2º

Constituem justificativas idôneas para a prorrogação:

Art. 108, § 2º, inciso I

motivo de saúde, comprovado por atestado médico;

Art. 108, § 2º, inciso II

impedimento profissional ou funcional decorrente de função pública anterior, com prazo para desligamento; ou

Art. 108, § 2º, inciso III

outros motivos relevantes, a critério fundamentado do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 108, § 3º

O não comparecimento do outorgado no prazo do caput ou da prorrogação, sem justificativa aceita, importa:

Art. 108, § 3º, inciso I

revogação automática do ato de outorga, por ato fundamentado do Corregedor-Geral, observado o contraditório; e

Art. 108, § 3º, inciso II

declaração de vacância da serventia, com a manutenção na posição em que estava na à Relação Geral de Vacância (RGV).

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