Art. 108
O candidato outorgado deverá investir-se na delegação no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de outorga.
Art. 108, § 1º
O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado, dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, antes do término do prazo originário.
Art. 108, § 2º
Constituem justificativas idôneas para a prorrogação:
Art. 108, § 2º, inciso I
motivo de saúde, comprovado por atestado médico;
Art. 108, § 2º, inciso II
impedimento profissional ou funcional decorrente de função pública anterior, com prazo para desligamento; ou
Art. 108, § 2º, inciso III
outros motivos relevantes, a critério fundamentado do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 108, § 3º
O não comparecimento do outorgado no prazo do caput ou da prorrogação, sem justificativa aceita, importa:
Art. 108, § 3º, inciso I
revogação automática do ato de outorga, por ato fundamentado do Corregedor-Geral, observado o contraditório; e
Art. 108, § 3º, inciso II
declaração de vacância da serventia, com a manutenção na posição em que estava na à Relação Geral de Vacância (RGV).