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LeiJuris

Art. 111

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 111

O não exercício no prazo do art. 109 desta Resolução, sem justificativa aceita pela Corregedoria-Geral, importa:

Art. 111, inciso I

caducidade do ato de outorga; e

Art. 111, inciso II

declaração de vacância da serventia, com sua manutenção na posição em que estava anteriormente na Relação Geral de Vacância (RGV).

Art. 111, § 1º

A caducidade será declarada por ato fundamentado do Corregedor-Geral da Justiça, observado o contraditório, com prazo para defesa não inferior a cinco dias úteis.

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