Art. 111
O não exercício no prazo do art. 109 desta Resolução, sem justificativa aceita pela Corregedoria-Geral, importa:
Art. 111, inciso I
caducidade do ato de outorga; e
Art. 111, inciso II
declaração de vacância da serventia, com sua manutenção na posição em que estava anteriormente na Relação Geral de Vacância (RGV).
Art. 111, § 1º
A caducidade será declarada por ato fundamentado do Corregedor-Geral da Justiça, observado o contraditório, com prazo para defesa não inferior a cinco dias úteis.