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Art. 113

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 113

O descumprimento dos prazos e das determinações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o tribunal responsável à adoção de medidas de controle e coercitividade pelo Conselho Nacional de Justiça, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Art. 113, § 1º

As medidas de coercitividade observarão a gradação progressiva, considerando a gravidade da conduta, a extensão do descumprimento, a eventual reiteração e as justificativas apresentadas.

Art. 113, § 2º

Constituem medidas de coercitividade, sem prejuízo de outras cabíveis:

Art. 113, § 2º, inciso I

expedição de recomendação ou advertência;

Art. 113, § 2º, inciso II

fixação de prazo peremptório para cumprimento da obrigação;

Art. 113, § 2º, inciso III

determinação de medidas administrativas específicas para regularização do certame;

Art. 113, § 2º, inciso IV

responsabilização da autoridade competente;

Art. 113, § 2º, inciso V

bloqueio imediato do saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no da repercussão geral.

Art. 113, § 3º

A aplicação de medidas previstas neste artigo dependerá de decisão fundamentada, que demonstre a adequação e a necessidade da medida em relação ao caso concreto.

Art. 113, § 4º

Previamente à aplicação das medidas previstas nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, deverá ser assegurada a oitiva do tribunal responsável, no prazo fixado pelo CNJ, salvo em situações de urgência devidamente fundamentadas.

Art. 113, § 5º

Considera-se descumprimento relevante, para os fins deste artigo, a inobservância injustificada de prazos essenciais do certame ou o desatendimento a determinações expressas do CNJ que comprometam a regularidade, a continuidade ou a segurança do concurso.

Art. 113, § 6º

As medidas de coercitividade deverão ser implementadas de forma a preservar, na maior medida possível, a continuidade do serviço público e o regular funcionamento do Poder Judiciário.

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