Art. 16
Os tribunais, no momento da formação da Comissão, oficiarão ao Corregedor Nacional de Justiça, que indicará um representante para integrar a Comissão Examinadora.
Art. 16, § 1º
O representante da Corregedoria Nacional terá poderes de supervisão, fiscalização e orientação durante todo o certame, desde a constituição da Comissão até a homologação do resultado.
Art. 16, § 2º
O representante da Corregedoria Nacional funcionará como canal de comunicação imediata com a Corregedoria Nacional de Justiça em caso de identificação de quaisquer irregularidades.