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Art. 16

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 16

Os tribunais, no momento da formação da Comissão, oficiarão ao Corregedor Nacional de Justiça, que indicará um representante para integrar a Comissão Examinadora.

Art. 16, § 1º

O representante da Corregedoria Nacional terá poderes de supervisão, fiscalização e orientação durante todo o certame, desde a constituição da Comissão até a homologação do resultado.

Art. 16, § 2º

O representante da Corregedoria Nacional funcionará como canal de comunicação imediata com a Corregedoria Nacional de Justiça em caso de identificação de quaisquer irregularidades.

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