Art. 23
Durante a aplicação das provas, a instituição organizadora garantirá, no mínimo:
Art. 23, inciso I
identificação biométrica e grafológica do candidato na sala de prova, mediante coleta de digitais e exame grafológico, para confirmação de que o candidato presente é o mesmo que efetuou a inscrição;
Art. 23, inciso II
bloqueio de dispositivos eletrônicos, tais como celulares, relógios e demais aparelhos, que deverão ser desligados, inclusive alarmes, e guardados em embalagens plásticas invioláveis fornecidas pela instituição, sendo que qualquer som emitido por dispositivo dentro do lacre implicará eliminação imediata do candidato, com registro em ata;
Art. 23, inciso III
uso de detectores de metal na entrada das salas de prova e na entrada e saída dos sanitários, para impedir o uso de pontos eletrônicos e celulares;
Art. 23, inciso IV
varredura nas redondezas dos locais de prova com o objetivo de interceptar ondas eletromagnéticas de rádio ou celular (cola eletrônica);
Art. 23, inciso V
proibição de recipientes, garrafas de água ou embalagens de alimentos que não sejam transparentes;
Art. 23, inciso VI
desidentificação das provas objetiva e discursiva, com destaque, no cartão-resposta, da identificação do candidato a ser separado do corpo da prova, garantindo o anonimato na correção;
Art. 23, inciso VII
proibição de saída do candidato com o caderno de prova antes dos trinta minutos finais de cada prova;
Art. 23, inciso VIII
fiscalização e inspeção dos banheiros a cada hora, para impedir a troca de informações ocultadas em lixeiras, caixas acopladas ou similares;
Art. 23, inciso IX
obrigatoriedade de que os três últimos candidatos de cada sala aguardem juntos e assinem a ata de sala, servindo como testemunhas físicas de que os malotes contendo os cartões-resposta foram devidamente lacrados pelo fiscal; e
Art. 23, inciso X
espaço, no cartão de resposta dos candidatos, para que os fiscais de sala assinalem em caso de cartão de resposta entregue questões em branco ou quase em branco.