Art. 35
O edital de abertura do concurso deverá conter cronograma indicativo com as datas previstas para todas as etapas do certame, desde a abertura das inscrições até a divulgação do resultado final.
Art. 35, § 1º
Qualquer desvio superior a dez dias em relação ao cronograma publicado deverá ser justificado pela instituição organizadora à comissão do concurso e comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 35, § 2º
O cronograma indicativo deverá observar os prazos máximos previstos no art. 34 desta Resolução.
Art. 35, § 3º
Sempre que houver qualquer alteração em alguma data do cronograma, a instituição organizadora deverá imediatamente divulgar novo cronograma completo do concurso, nos termos do caput deste artigo.