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Art. 64

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 64

O recurso em face da correção provisória individual de cada prova discursiva será analisado por dois examinadores que não tenham corrigido a prova inicialmente, exigindo-se decisão unânime sobre a aceitação ou rejeição de cada recurso.

Art. 64, § 1º

Havendo divergência entre os examinadores, será designado terceiro examinador para desempate.

Art. 64, § 2º

Os examinadores responsáveis pela análise do recurso não terão acesso ao conteúdo da decisão um do outro.

Art. 64, § 3º

Ao divulgar o resultado do recurso, a instituição organizadora indicará a fundamentação fornecida por cada examinador para justificar sua posição.

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