Art. 71
Encerrada a audiência de escolha, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de outorga da delegação nos termos do art. 106 desta Resolução.
Art. 71, § 1º
Da audiência de escolha será lavrada ata, assinada pelo presidente da sessão, da qual constarão obrigatoriamente:
Art. 71, § 1º, inciso I
dia, hora e local da instalação e do encerramento;
Art. 71, § 1º, inciso II
identificação do presidente da sessão e dos demais presentes;
Art. 71, § 1º, inciso III
relação das serventias oferecidas;
Art. 71, § 1º, inciso IV
ordem de chamamento observada;
Art. 71, § 1º, inciso V
identificação de cada candidato chamado, com indicação da lista pela qual foi convocado e da serventia escolhida ou da recusa em escolher;
Art. 71, § 1º, inciso VI
manifestações consignadas a requerimento dos candidatos, inclusive a de que trata o art. 98, § 1º, inciso II, desta Resolução; e
Art. 71, § 1º, inciso VII
ocorrências e impugnações apresentadas durante a sessão e decisões proferidas pelo presidente.
Art. 71, § 2º
A ata será publicada no sítio eletrônico do concurso em até quarenta e oito horas contadas do encerramento da audiência.
Art. 71, § 3º
A gravação a que se refere o art. 70, § 8º, desta Resolução será preservada pelo Tribunal, franqueando o acesso aos candidatos e aos legitimados previstos no art. 112 desta Resolução.
Art. 71, § 4º
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça poderá disciplinar os aspectos operacionais das audiências de escolha e de reescolha, observado o disposto nesta Resolução.