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Art. 71

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 71

Encerrada a audiência de escolha, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de outorga da delegação nos termos do art. 106 desta Resolução.

Art. 71, § 1º

Da audiência de escolha será lavrada ata, assinada pelo presidente da sessão, da qual constarão obrigatoriamente:

Art. 71, § 1º, inciso I

dia, hora e local da instalação e do encerramento;

Art. 71, § 1º, inciso II

identificação do presidente da sessão e dos demais presentes;

Art. 71, § 1º, inciso III

relação das serventias oferecidas;

Art. 71, § 1º, inciso IV

ordem de chamamento observada;

Art. 71, § 1º, inciso V

identificação de cada candidato chamado, com indicação da lista pela qual foi convocado e da serventia escolhida ou da recusa em escolher;

Art. 71, § 1º, inciso VI

manifestações consignadas a requerimento dos candidatos, inclusive a de que trata o art. 98, § 1º, inciso II, desta Resolução; e

Art. 71, § 1º, inciso VII

ocorrências e impugnações apresentadas durante a sessão e decisões proferidas pelo presidente.

Art. 71, § 2º

A ata será publicada no sítio eletrônico do concurso em até quarenta e oito horas contadas do encerramento da audiência.

Art. 71, § 3º

A gravação a que se refere o art. 70, § 8º, desta Resolução será preservada pelo Tribunal, franqueando o acesso aos candidatos e aos legitimados previstos no art. 112 desta Resolução.

Art. 71, § 4º

Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça poderá disciplinar os aspectos operacionais das audiências de escolha e de reescolha, observado o disposto nesta Resolução.

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