Art. 74
Em cumprimento à Lei nº 15.142/2025, ao Decreto nº 12.536/2025 , à Lei nº 13.146/2015 , à Lei nº 7.853/1989 e à Resolução CNJ nº 657/2025 , observado o art. 4º desta Resolução, das serventias destinadas ao provimento originário inicial em cada concurso, ficam reservadas, exclusivamente:
Art. 74, inciso I
25% (vinte e cinco por cento) a candidatos negros (pretos e pardos);
Art. 74, inciso II
5% (cinco por cento) a candidatos com deficiência (PCD);
Art. 74, inciso III
3% (três por cento) a candidatos indígenas; e
Art. 74, inciso IV
2% (dois por cento) a candidatos quilombolas.
Art. 74, § 1º
A reserva de que trata este artigo incide somente sobre o universo das serventias destinadas ao provimento.
Art. 74, § 2º
Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será aplicado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 74, § 3º
A reserva será garantida sempre que o número de serventias disponíveis for igual ou superior a 2 (duas), conforme sistema de alternância disposto nos arts. 75 e 76 desta Resolução.
Art. 74, § 4º
Independentemente do número de serventias disponíveis, sempre será assegurado aos candidatos referidos nos incisos do caput o direito de inscrição na modalidade reservada, para efeitos de cadastro de reserva e alterações na LVEC que possam surgir durante o certame, nos termos do art. 104 desta Resolução.
Art. 74, § 5º
O número de vagas reservadas a cada um dos grupos será apurado mediante aplicação direta dos respectivos percentuais sobre o total das serventias disponíveis para provimento, observada a regra do arredondamento ao inteiro mais próximo:
Art. 74, § 5º, inciso I
frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o inteiro imediatamente superior; e
Art. 74, § 5º, inciso II
frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o inteiro imediatamente inferior.
Art. 74, § 6º
O candidato poderá concorrer concomitantemente em mais de uma categoria de vagas reservadas.
Art. 74, § 7º
O candidato cotista também concorrerá nas vagas destinadas à ampla concorrência, desde que atinja as notas mínimas necessárias e esteja dentro da cláusula de barreira imposta a este grupo.
Art. 74, § 8º
Caso não tenha número suficiente de candidatos cotistas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação e conforme o disposto no art. 76 desta Resolução.