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Art. 74

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 74

Em cumprimento à Lei nº 15.142/2025, ao Decreto nº 12.536/2025 , à Lei nº 13.146/2015 , à Lei nº 7.853/1989 e à Resolução CNJ nº 657/2025 , observado o art. 4º desta Resolução, das serventias destinadas ao provimento originário inicial em cada concurso, ficam reservadas, exclusivamente:

Art. 74, inciso I

25% (vinte e cinco por cento) a candidatos negros (pretos e pardos);

Art. 74, inciso II

5% (cinco por cento) a candidatos com deficiência (PCD);

Art. 74, inciso III

3% (três por cento) a candidatos indígenas; e

Art. 74, inciso IV

2% (dois por cento) a candidatos quilombolas.

Art. 74, § 1º

A reserva de que trata este artigo incide somente sobre o universo das serventias destinadas ao provimento.

Art. 74, § 2º

Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será aplicado o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 74, § 3º

A reserva será garantida sempre que o número de serventias disponíveis for igual ou superior a 2 (duas), conforme sistema de alternância disposto nos arts. 75 e 76 desta Resolução.

Art. 74, § 4º

Independentemente do número de serventias disponíveis, sempre será assegurado aos candidatos referidos nos incisos do caput o direito de inscrição na modalidade reservada, para efeitos de cadastro de reserva e alterações na LVEC que possam surgir durante o certame, nos termos do art. 104 desta Resolução.

Art. 74, § 5º

O número de vagas reservadas a cada um dos grupos será apurado mediante aplicação direta dos respectivos percentuais sobre o total das serventias disponíveis para provimento, observada a regra do arredondamento ao inteiro mais próximo:

Art. 74, § 5º, inciso I

frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o inteiro imediatamente superior; e

Art. 74, § 5º, inciso II

frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o inteiro imediatamente inferior.

Art. 74, § 6º

O candidato poderá concorrer concomitantemente em mais de uma categoria de vagas reservadas.

Art. 74, § 7º

O candidato cotista também concorrerá nas vagas destinadas à ampla concorrência, desde que atinja as notas mínimas necessárias e esteja dentro da cláusula de barreira imposta a este grupo.

Art. 74, § 8º

Caso não tenha número suficiente de candidatos cotistas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação e conforme o disposto no art. 76 desta Resolução.

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