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Art. 85

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 85

A instituição organizadora indicará, antes do procedimento de heteroidentificação, o currículo de todos os integrantes, titulares e suplentes, da banca de heteroidentificação e da banca recursal, sem divulgação prévia do nome.

Art. 85, § único

Aplicam-se aos integrantes da banca de heteroidentificação e da banca recursal as regras de impedimento previstas no art. 14 e, no que couber, no art. 17 desta Resolução.

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