Art. 85
A instituição organizadora indicará, antes do procedimento de heteroidentificação, o currículo de todos os integrantes, titulares e suplentes, da banca de heteroidentificação e da banca recursal, sem divulgação prévia do nome.
Art. 85, § único
Aplicam-se aos integrantes da banca de heteroidentificação e da banca recursal as regras de impedimento previstas no art. 14 e, no que couber, no art. 17 desta Resolução.