Art. 88
A condição de pessoa com deficiência será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por, no mínimo, seis membros capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato e de diferentes áreas do conhecimento, sendo:
Art. 88, inciso I
pelo menos 3 (três) profissionais da área da medicina, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área da deficiência do candidato;
Art. 88, inciso II
pelo menos 1 (um) profissional da área da psicologia, com especialização em neuropsicologia ou em transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 88, § único
Consideram-se profissionais atuantes os seguintes:
Art. 88, § único, inciso I
oftalmologia ou educação especializada em deficiência visual, para candidatos com deficiência visual;
Art. 88, § único, inciso II
otorrinolaringologia, audiologia ou fonoaudiologia, para candidatos com deficiência auditiva;
Art. 88, § único, inciso III
ortopedia, neurologia ou fisioterapia, para candidatos com deficiência física ou motora; e
Art. 88, § único, inciso IV
psiquiatria, neurologia, neuropsicologia ou pedagogia especializada, para candidatos com deficiência intelectual, mental ou psicossocial.