Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 88

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 88

A condição de pessoa com deficiência será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por, no mínimo, seis membros capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato e de diferentes áreas do conhecimento, sendo:

Art. 88, inciso I

pelo menos 3 (três) profissionais da área da medicina, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área da deficiência do candidato;

Art. 88, inciso II

pelo menos 1 (um) profissional da área da psicologia, com especialização em neuropsicologia ou em transtornos do neurodesenvolvimento.

Art. 88, § único

Consideram-se profissionais atuantes os seguintes:

Art. 88, § único, inciso I

oftalmologia ou educação especializada em deficiência visual, para candidatos com deficiência visual;

Art. 88, § único, inciso II

otorrinolaringologia, audiologia ou fonoaudiologia, para candidatos com deficiência auditiva;

Art. 88, § único, inciso III

ortopedia, neurologia ou fisioterapia, para candidatos com deficiência física ou motora; e

Art. 88, § único, inciso IV

psiquiatria, neurologia, neuropsicologia ou pedagogia especializada, para candidatos com deficiência intelectual, mental ou psicossocial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados